JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
23/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 23/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA COM TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO A TERCEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de aditamento do agravo interno, uma vez que, por força da preclusão consumativa, o direito de a parte apresentar o recurso extingue-se com a petição recursal originalmente protocolada, não cabendo modificação ou aditamento de suas razões recursais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ. 3. O Tribunal a quo, com amparo no contexto fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas contratuais, concluiu pela inexistência de sub-rogação ou de cessão de créditos, possuindo, assim, o condomínio legitimidade para cobrar dos titulares da unidade as despesas de manutenção e uso do edifício, nos termos da jurisprudência do STJ. Incidência do óbice da Súmula 83. 4. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "descabe a argüição de inconstitucionalidade de súmulas, pois estas correspondem a um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais, e não a lei ou ato normativo" (AgRg no REsp 947.287/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe de 28/10/2008). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 798.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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