- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTES QUE FIGURAM COMO SÓCIOS E ADMINISTRADORES DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu pela inexistência de interesse de agir do recorrente em razão de ser sócio administrador e ter amplo acesso aos livros contábeis da empresa. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, do fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.146.873/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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