JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CHAMADA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Provido o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, para afastar a preliminar de perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante, ora agravada, devem os autos retornar ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do mérito da controvérsia, sob pena de supressão de instância, mormente diante da inaplicabilidade da chamada teoria da causa madura. Precedentes: STJ, RMS 49.180/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2016; STJ, AgRg no RMS 49.329/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015. III. Comentários suscitados no acórdão recorrido, em obiter dictum, não integram sua fundamentação, mormente em relação à questão prejudicada, pelo acolhimento da preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Precedentes: STJ, REsp 1.179.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.526/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2013. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 43.984/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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