JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
09/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Hipótese em que o recurso ordinário foi provido para reconhecer a legitimidade ativa da impetrante, com a determinação de remessa dos autos à origem. O agravante não infirma o fundamento da decisão; busca, isso sim, que esta Turma se manifeste a respeito da alegada inadequação da via eleita por se cuidar de writ contra lei em tese. 2. Embora insubsistente o óbice processual levantado pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento do recurso ordinário, porque inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, sob pena de indevido alargamento da competência constitucionalmente atribuída a este Superior Tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 49.120/PI, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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