- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Hipótese em que o recurso ordinário foi provido para reconhecer a legitimidade ativa da impetrante, com a determinação de remessa dos autos à origem. O agravante não infirma o fundamento da decisão; busca, isso sim, que esta Turma se manifeste a respeito da alegada inadequação da via eleita por se cuidar de writ contra lei em tese. 2. Embora insubsistente o óbice processual levantado pela Corte de origem ao conhecimento do mandado de segurança, não é possível ao STJ prosseguir no julgamento do recurso ordinário, porque inaplicável, nesta sede recursal, a teoria da causa madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, sob pena de indevido alargamento da competência constitucionalmente atribuída a este Superior Tribunal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 49.120/PI, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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