JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º DA LEI 7.347/85. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 06/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pela ANDECC - Associacão Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios contra o Estado de Minas Gerais e Fabiano Costa Nogueira Sá, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 66 do ADCT de Minas Gerais, com a suspensão dos efeitos do ato de outorga da delegação da serventia da qual é titular o segundo réu, bem como o seu afastamento e a declaração de vacância da serventia, com realização de concurso público para ingresso no referido serviço notarial e de registro. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que reconhecera a ilegitimidade ativa da Associação autora e indeferira a inicial, nos termos do art. 295, II, do CPC/73, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 267, I, do CPC/73. III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 5º da Lei 7.347/85, uma vez que, "examinando seu Estatuto, vê-se que não estão incluídas entre os seus princípios fundamentais (fls. 35/36), os pressupostos específicos mencionados na Lei 7347/85, que regula a Ação Civil Pública". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do estatuto da Associação, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 931.475/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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