- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE SANÇÕES COMINADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. DESCABIMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ de que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estrita de ação rescisória, porquanto não se constituem como violação 'literal' de dispositivo legal" (AgRg no AREsp 256.135/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 2. Por outro lado, a revisão da conclusão da Corte local de que "o autor apresentou defesa preliminar antes da decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa " somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 941.228/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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