- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 13/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS PENAS. ART. 12. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS NA AÇÃO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A ação rescisória é uma ação desconstitutiva, com hipóteses de cabimento taxativas para desfazimento da coisa julgada material anteriormente formada em outro processo. E, ressalte-se, no sistema processual brasileiro, com enorme complexo recursal disponível às partes para sanar todos os tipos de vícios processuais que venham ocorrer no longo trâmite do processo, a ação rescisória surge como último remédio, com caráter de extrema excepcionalidade. 2. O recorrente ajuizou ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, arguindo que o acórdão rescindendo teria violado literalmente as disposições contidas nos arts. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92 e 128, 459 e 460 do Código de Processo Civil. 3. Entretanto, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória, afirmou que não ficou configurada a violação de literal disposição de lei, uma vez que é possível a aplicação de pena diversa da pedida pelo autor da ação. Essa posição encontra respaldo na jurisprudência desta corte. Precedentes. 4. Analisar o argumento da proporcionalidade das penas aplicadas demanda a análise e valoração da prova produzida na ação original, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ, e está fora, portanto, das hipóteses taxativas do art. 485 do CPC a autorizar a rescisão do julgado. 5. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, constata-se deficiência no cotejo analítico disposto no recurso sub judice, porquanto, a despeito da transcrição de julgados, não ficaram demonstradas suficientemente as circunstâncias identificadoras de divergência entre o caso confrontado e os paradigmas, contrapondo-se ao estabelecido nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e na jurisprudência do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 774.117/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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