- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a alegada violação ao art. 475-J do CPC/1973 exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 954.979/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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