JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
17/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO. ATERRO INDUSTRIAL. DISPOSITIVOS E NORMAS DELIBERATIVAS DESRESPEITADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, não há omissão sobre a questão relativa à ilegitimidade, razão pela qual se afasta a ofensa ao art. 535 do CPC/73. Com efeito, o tribunal de origem foi enfático ao estabelecer que a associação recorrida possui legitimidade para atuar no feito. Examinar, in casu, se houve, ou não, apresentação da relação nominal dos representados implica reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ"; b) "Outrossim, nota-se que o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que houve desrespeito, pela parte recorrente, da distância mínima do núcleo populacional mais próximo, além de violação à Lei Estadual 14129/01 e à Deliberação Normativa 52/2001"; c)"Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda, além de reexame do contexto fático-probatório, avaliação de lei local, impossível conforme o disposto na Súmula 280/STF; e deliberação normativa, que não se enquadra no conceito de lei federal" 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Ademais, nota-se que in casu a tutela pretendida é de natureza difusa, qual seja a preservação do meio ambiente por meio da anulação de determinadas licenças ambientais, não havendo falar em necessidade de autorização de um ou outro associado para ajuizamento da ação, mormente em se considerando que o pedido abrange interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (art. 81, I, do CDC). 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.520.453/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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