JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
16/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. REAJUSTE COM ÍNDICES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos (RE 563965RN). II - Na espécie, não há comprovação de que tenha havido redução na remuneração dos substituídos. Com efeito, não há ilegalidade na extinção da Gratificação de Tempo de Serviço - GTS, com a incorporação do seu valor nominal ao soldo dos militares, porquanto a própria Lei Complementar n. 169/2011 estabeleceu que eventual decesso remuneratório seria pago em "parcela de irredutibilidade de vencimentos, fixada nominalmente", garantindo, ainda, um aumento mínimo de 5% em relação a remuneração antiga (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º). III - Não prospera a alegação de violação do art. 37, X, da Constituição da República, porquanto a exigência de que a majoração remuneratória ocorra nos mesmos índices para todos os servidores só se aplica à revisão geral anual, como depreende-se da própria norma constitucional, não sendo este o caso dos autos, no qual a Lei Complementar 169/2011 redefine a estrutura de remuneração apenas dos Militares do Estado de Pernambuco, e não de todos os servidores daquele ente federado, além de não ostentar características de revisão geral. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 48.483/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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