- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 16/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 3. O Tribunal de origem concluiu, após análise da matéria de fato presente nos autos, e cláusulas contratuais, que: I) é inaplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de direito material sub judice não envolve relação de consumo; II) o estabelecimento comercial estava ciente das regras entabuladas caso necessitasse da antecipação do recebimento de valores; III) não há nenhuma ilegalidade contratual comprovada, e não restou demonstrada cobrança de juros, uma vez que não há operação de crédito. Alterar o entendimento do acórdão recorrido em relação as conclusões apontadas acima, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A matéria referente aos arts. 406 e 591 do Código Civil, 1°, do Decreto lei n° 22.626/93, 1062 e 1063 do CC/16, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.035.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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