- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, que: I) não houve cerceamento de defesa, uma vez que haviam elementos suficientes para o julgamento da lide; II) a tese relativa à abusividade de cláusula mandato não foi suscitada nos autos; III) não consta no contrato de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de juros remuneratórios, e capitalização mensal de juros; IV) deve ser afastada a abusividade da cobrança da TAC e TEC apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008, sendo que o contrato em questão foi celebrado após esta data, e não consta previsão expressa de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 3. Não há falar em violação do artigo 1.022 do NCPC, tendo em vista que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.054.721/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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