- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. PRECLUSÃO. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL. ILEGÍVEL. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. VÍCIO NA DIGITALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Logo, não é possível conhecer do agravo interno de e-STJ, fls. 264-270. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no ato de interposição, o recurso especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 4. Ademais, a mera alegação de erro na digitalização realizada pelo Tribunal de origem, sem que esse fato esteja devidamente certificado nos autos, não é apta a superar o conhecimento do recurso pela falha em sua instrução. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 892.041/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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