- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2017, p. 27/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. FALTA DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 1/2016 DO STJ. PREPARO ILEGÍVEL. CERTIDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente deixou de recolher os valores relativos às custas judiciais. Desse modo, incide a Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 2. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento do preparo e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. (AgInt no AREsp 951.837/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 971.630/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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