JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
12/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 12/05/2017

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. RELEVANTE VALOR SOCIAL E MORAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir que o recorrente cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local negou o benefício da permuta da pena ao recorrente por entender que a medida não é socialmente recomendável, diante da gravidade concreta da conduta, "ante a presença do intenso dolo do réu, que desferiu diversas facadas contra a vítima, produzindo-lhe debilidade permanente na mão esquerda (segundo dedo)" (e-STJ, fl. 397) e, apesar de já ter sido favorecido com o benefício da suspensão condicional do processo, por duas vezes, descumpriu as condições que lhe foram impostas. 3. Seria imprescindível analisar se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seria socialmente recomendável. Nestes termos, rever as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria, necessariamente, reexame do acervo de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 434.504/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/5/2017.)
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