JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 21/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. CRIAÇÃO DE NOVA LINHA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL INFERIOR A 25%. VERIFICAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DE DIREITO A AMPARAR. CONSTATAÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente. 3. A análise de violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 1.533/51 (atual art. 1º da Lei n. 12.016/2009), "a fim de aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança", demanda inevitável "incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1375763/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). 4. O apelo nobre mostra-se inviável para averiguar a presença de prova pré-constituída da ilegalidade do ato impugnado no writ - quando o Tribunal a quo se convenceu do contrário -, em face do empeço sumular supracitado. 5. A Corte gaúcha manteve a sentença concessiva da segurança para declarar a nulidade da Resolução n. 4.326/2005 do Conselho de Tráfico do DAER e afastou a tese de que ocorrera alteração contratual em percentual inferior a 25% do objeto contratado, concluindo tratar-se de criação de nova linha a demandar a necessidade de nova licitação que, no caso, não fora realizada pelo poder concedente. 6. Divergir daquela conclusão para entender que a alteração de itinerário não constituiu nova linha, nem ultrapassou o limite percentual de 25% previsto na lei federal, denota providência incabível nesta via recursal, ante o óbice estampado na Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.320.179/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 21/6/2017.)
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