- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 17/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO. PODER CONCEDENTE. ANUÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, pois não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Na análise de ação mandamental, o Tribunal de origem consignou que não havia direito à obtenção de anuência do Poder Concedente à transferência de concessão de serviços de transporte coletivo municipal, mediante cisão entre as empresas (art. 27 da Lei n. 8.987/95), pois a mudança implicava alteração subjetiva do contrato a caracterizar "sacrifício das condições originalmente pactuadas, por comprometer o interesse público" e uma aparente "tentativa de substituição da empresa participante e vencedora do certame licitatório por outra, que não disputou a licitação." 4. Infirmar a conclusão obtida pela instância originária para constatar que o contrato permite a cisão condicionada à prévia anuência da concedente, que a cisão não implicará "modificação subjetiva que caracterize rompimento com o contratado/concessionário que venceu a licitação" e que a questão retratada não é complexa, tampouco exige dilação probatória para sua resolução, demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além da análise do teor de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. É firme a compreensão do STJ de que a revisão do entendimento para "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 6. O STJ tem o entendimento de que "a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398.256/RJ, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 10/03/2017). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.170.270/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020.)
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