JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
11/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 14 E 42 DA LEI 8.987/95. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização, proposta por Viação Montenegro S/A em desfavor de Sociedade de Ônibus Capivarense LTDA., imputando à ré a prática de transporte clandestino, em linha de ônibus da qual possuiria exclusividade. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 211/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que não restou demonstrado nos autos o alegado dano sofrido pela parte autora. Na ocasião, consignou que "o trajeto efetuado pela demandada não era exatamente o mesmo realizado pela demandante" e que, "por mais esforço que se faça, não há como afirmar-se, estreme de dúvida, que as pessoas transportadas pela ré por todos esses anos seriam transportadas pela autora e que todo o lucro daquela reverteria em favor dessa, já que o transporte é serviço utilizado segundo a conveniência do usuário". Tal entendimento não pode ser revisto, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 758.387/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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