- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE 18 ANOS. DEPENDENTE CURSANDO ENSINO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 3.150/2005. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL 9.250/1995, QUE ESTABELECE LIMITE DE 24 ANOS. ABORDAGEM DA MATÉRIA DISCUTIDA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Luiz Octávio Nantes de Souza, ora recorrido, contra ato do Diretor Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) e do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a manutenção do pagamento do benefício de pensão por morte que recebe o impetrante, com todos os direitos e vantagens, enquanto estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, ou subsidiariamente, até o limite de 21 (vinte e um) anos de idade. 2. A Lei Estadual 3.150/2005 prevê a condição de dependente ao filho menor de dezoito anos ou inválido. Nesse contexto, o Tribunal a quo entendeu que a referida legislação estadual feriria os princípios constitucionais do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana e determinou a continuidade da percepção da pensão por morte recebida pelo autor, maior de 18 anos, até a idade de 24 anos, sob o fundamento de que deve ser utilizada, por analogia, a Lei Federal 9.250/1995. 3. Assim sendo, o recurso não merece prosperar, porque a Corte de origem determinou o restabelecimento da pensão por morte, com fundamento exclusivamente constitucional, qual seja a inconstitucionalidade da lei local diante dos princípios do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana. 4. Ademais, a Corte local utilizou a Lei Federal 9.250/1995, por analogia, para conceder o pensionamento até o 24º aniversário do beneficiário estudante. Nesse contexto, aferir a existência de lacuna na legislação local, como pretendem os recorrentes, ora agravados, é providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.594.081/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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