- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO FINAL. GARANTIA DO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE AOS FILHOS UNIVERSITÁRIOS, MENORES DE 24 ANOS. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35, III, DA LEI 9.250/95 E 5º DA LINDB. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 211/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. O Tribunal de origem determinou o restabelecimento da pensão por morte, com fundamento exclusivamente constitucional - inconstitucionalidade da lei local, frente aos princípios do acesso à educação e da dignidade da pessoa humana -, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1.545.846/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015. III. O Tribunal a quo utilizou a Lei federal 9.250/95, por analogia, para conceder o pensionamento, até o 24º aniversário do beneficiário universitário. Nesse contexto, aferir a existência, ou não, de lacuna na legislação local - como pretende o agravante - é providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.658/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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