- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 23/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. ART. 35, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 70, § 2º, DA LEI N. 10.219/1992 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. (EDcl na AR n. 3.505/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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