- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 08/03/2017, p. 17/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME DA CLT. CONTAGEM PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. ART. 35, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 70, § 2º, DA LEI N. 10.219/1992 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, admite-se o cabimento de ação rescisória, prevista no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento do ajuizamento da ação), quando o acórdão rescindendo encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que à época do acórdão rescindendo o dispositivo legal tivesse interpretação divergente nos Tribunais Pátrios, afastando-se o óbice previsto na Súmula n. 343/STF. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.695/PR, de relatoria do eminente Ministro Maurício Corrêa (DJ 28/5/2004), o Supremo Tribunal Federal julgou "(...) procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais', contida no § 2º do artigo 35 da Constituição paranaense, bem como para, sem redução de texto, dar ao § 2º do artigo 70 da Lei Estadual 10219/92 interpretação conforme a Constituição Federal." 3. Pedido rescisório procedente. (AR n. 3.505/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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