JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/05/2017
Data de publicação
22/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 22/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO INTEGRADA POR SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que a ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973 exige que o provimento jurisdicional seja flagrantemente e inequivocamente ilegal, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos, sendo certo que a interpretação realizada pelo acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é nulo o processo administrativo disciplinar cuja comissão processante é integrada por servidor não estável. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 1.423/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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