- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 24/04/2019, p. 06/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI APTA A AUTORIZAR A RESCISÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, de contradição, de omissão e/ou de erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 2. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a violação de lei que autoriza a rescisão do julgado deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não se evidencia no presente caso. 3. In casu, o julgado embargado concluiu que o acórdão rescindendo adotou interpretação razoável - amparada em orientação jurisprudencial desta Corte, firmada em casos análogos em que se pleiteia a revisão de pensão por morte - de que, não havendo recusa formal da Administração quanto ao pedido, incide a Súmula n. 85/STJ quanto ao prazo prescricional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 4.092/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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