- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 18/05/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA E INCONTINÊNCIA PÚBLICA NA REPARTIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA, PERSEGUIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante foi demitido do cargo de Professor de 1º e 2º Graus do Quadro de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal de Barreiros/PE, em razão da conclusão do processo administrativo disciplinar de que praticou as condutas descritas nos arts. 116, X, e 132, V, da Lei n. 8.112/1990. 2. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar ("audiência de 15 testemunhas, uma informante, realização de diligências in loco e apreciação da defesa do indiciado") e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (envolvimento amoroso com uma aluna menor de idade, inclusive com prática de relações sexuais nas dependências da instituição) enquadra-se nas hipóteses dos arts. 116, IX, e 132, V, da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Quanto à alegação de perseguição, não se pode avaliar tal infringência pelos documentos trazidos com a inicial do presente mandamus, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado, uma vez que não se admite dilação probatória em âmbito de mandado de segurança. 5. "Considerando que não se faz necessária a presença de advogado no processo administrativo disciplinar, bem como que o servidor foi intimado da oitiva das testemunhas, não há falar em nulidade pela falta de intimação do defensor constituído para a oitiva de testemunhas" (MS 13.955/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1º/8/2011). 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 9.566/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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