JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/11/2018
Data de publicação
23/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/11/2018, p. 23/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo de policial rodoviário federal, em razão da conclusão a que chegou o processo administrativo disciplinar de que praticou as condutas descritas nos arts. 117, IX, XI, e XII e 132 da Lei n. 8.112/1990. 2. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 24 testemunhas, juntada do inquérito policial e do relatório de ligações telefônicas e apresentação e apreciação da defesa escrita do impetrante) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (exigir valores para liberar veículos apreendidos e para autorizar o trânsito sem fiscalização) enquadra-se nas hipóteses dos arts. 117, IX, XI e XII, e 132 da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS n. 9.921/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 23/11/2018.)
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