- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10/05/2017, p. 18/05/2017
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO - MÉDICO VETERINÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ELEMENTO INDICIÁRIO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO DO PEDIDO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRAZO DECADENCIAL DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. DECISÃO EM CASO ANÁLOGO QUE INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO AO AFASTAMENTO DO FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA TAMBÉM DE RISCO À INEFICÁCIA DA MEDIDA, ACASO DEFERIDA A POSTERIORI. ALEGAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA I - A decisão agravada foi fundamentada na ausência do fumus boni iuris como requisito à concessão da tutela de urgência, que, em sede de mandado de segurança, tem como pressupostos a relevância do fundamento do pedido. II - O fato de o mandamus ter sido impetrado após a vigência do concurso público é apontado como elemento indiciário negativo à presença da fumaça do bom direito, que não se confunde com o prazo de decadência à impetração, mas é elemento de convencimento do Magistrado quanto à ausência de relevância do fundamento do pedido do impetrante. III - A essência da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a mera aprovação, fora do número de vagas previstas, não gera direito subjetivo à nomeação, salvo em caso de preterição do candidato, cuja conformação exige que a administração tenha efetivamente contratado outro candidato pior colocado, ou outro profissional de forma irregular, para a mesma vaga a que tenha concorrido o impetrante, preterindo o candidato aprovado fora do número de vagas. IV -. A priori e em sede de cognição sumária, não se tem elementos suficientes a demonstrar a preterição do impetrante, não sendo suficiente as alegações baseadas em solicitação de orçamento, autorização para novo concurso, e outros documentos que demonstrem carência de pessoal - como sói ocorrer em diversas áreas do setor público, mormente em momentos de crise, o que não implica em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital. V - Ausência, ainda de elementos que indiquem qualquer risco de que o ato impugnado possa redundar em ineficácia da medida, caso esta venha a ser deferida, já que, caso deferida ao final, o impetrante será naturalmente empossado, aliado ao fato de que este somente se insurge após a validade do concurso a demonstrar a ausência do periculum in mora. VI - Recurso de agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 22.734/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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