- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/05/2017, p. 17/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. CONDUTAS DESCRITAS NO ARTIGO 116, IX, 117, IX, DA LEI 8.112/90. INTERMEDIAÇÃO PARA LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO E DE RECONSIDERAÇÃO. LIMITES. FATO NOVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que em sede de pedido de revisão, ratificou o ato de demissão do impetrante. 2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por ocorrência de "fato novo" consistente na declaração de prescrição da pretensão punitiva 3. Ausência de prova pré-constituída a respeito da influência desta decisão quanto às demais provas produzidas no Processo Administrativo Disciplinar. Independência de instâncias. 4. Para o fim de se abrir a possibilidade de revisão, circunstâncias hábeis a justificar a inocência ou a aplicação de penalidade menos severa precisam não haver sido apreciados no processo originário. Arts. 174 e 176 da Lei 8.112/90. Precedentes. 5. Mandado de segurança denegado. (MS n. 22.263/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.