- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/06/2017, p. 21/06/2017
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESTRIÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE COMO SUJEITO ATIVO DE ATO DE IMPROBIDADE (LEI N. 8.429/92, ARTIGOS 1º E 2º. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Inequívoco conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional. 2. Aquele que é reconhecido como sujeito ativo de ato de improbidade administrativa tem conduta apurada por meio de processo administrativo disciplinar. 3. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário. Prova suficiente para o reconhecimento da infração praticada pelo impetrante. Malversação de recursos públicos. 4. Hipótese que justifica a demissão de cargo junto à Fundação de Apoio e Pesquisas em Administração - FEPAD e impossibilidade de retorno ao exercício de função pública ou equiparada (Lei nº 8.112/90, artigos 135 e seguintes). 5. Mandado de segurança denegado. (MS n. 21.682/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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