JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 10/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Segundo a orientação proposta pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, quando o acórdão proferido em apelação for contrário a entendimento firmado por julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser observado o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC (necessidade de haver sido exercido o juízo de retratação), tal como se deu na hipótese, para que, só então, seja possível a propositura de reclamação. 2. A tese estabelecida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ foi a de que "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mostra-se, portanto, contrária a esse entendimento a compreensão firmada pelas instâncias ordinárias de a configuração do crime de furto exigir a posse mansa e tranquila da res furtiva. 3. É injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este Superior Tribunal. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República. 4. Reclamação julgada procedente para restabelecer a sentença condenatória proferida em primeiro grau. (Rcl n. 32.825/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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