JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

RECLAMAÇÃO. TENTATIVA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL COM SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO JULGADO RECLAMADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. O novo CPC legislou, exaustivamente, sobre o tema nos arts. 988 a 993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art. 988, dentre as quais a que visa a "garantir a autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II), caso dos autos, que deve observar os pressupostos negativos de admissibilidade indicados no § 5º do multicitado artigo (proposição antes do trânsito em julgado da decisão reclamada e esgotamento das instâncias ordinárias). 2. Após extenso debate sobre o tema no Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.385.621/MG, a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial." 3. Destoa desse entendimento o acórdão que reputa configurado o crime impossível em situação em que as rés foram observadas durante a ação delitiva, subtraindo, para si, 6 (seis) conjuntos de lápis de cor da marca Faber Castell, 10 (dez) conjuntos de canetas hidrocor da marca Faber Castell e 1 (um) estojo escolar, bens avaliados indiretamente em R$ 256,00, e não conseguiram deixar o local com a res furtiva, posto que os fiscais do estabelecimento comercial correram em seu encalço. 4. Reclamação julgada procedente, para determinar que seja afastado em definitivo o crime impossível e para que seja reapreciada a apelação criminal do Ministério Público, partindo-se do princípio de que foi provada a ocorrência do delito na forma tentada. (Rcl n. 32.208/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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