- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/05/2017, p. 21/06/2017
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA. 1. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça de que é constitucional a pena de cassação de aposentadoria prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. Precedentes. 2. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de maneira que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar para adotar conclusão diversa da adotada pela autoridade administrativa competente. 3. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é tranquila a posição desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa. 4. Processo administrativo no qual as provas produzidas convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos nos arts. 43, VIII, XLVIII e LXII, da Lei n. 4.878/1965 e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 - praticar ato que concorra para comprometer a função policial, prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial, praticar ato lesivo ao patrimônio de pessoa natural, com abuso ou desvio de poder e improbidade administrativa - não restando à autoridade apontada como coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor, conforme previsto nas leis em comento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.526/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 21/6/2017.)
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