- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 10/10/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA DO QUE AQUELA ANTES SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PAD A QUE FOI SUBMETIDO O IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigência feita apenas quando do indiciamento do Servidor. Precedentes: MS 16.581/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.3.2014 e MS 14.504/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 20.8.2013. 2. O administrador público pode aplicar penalidade diversa da sugerida pela Comissão Processante, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso (MS 16.581/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19.3.2014). 3. No caso dos autos, o relatório da Comissão foi no sentido de que MARCELO FERNANDES ATALA praticou ato que concorreu para comprometer a função policial, capitulado no art. 43, inciso VIII, segunda parte, da Lei 4.878/1965 (fls. 531/532). 4. Tal relatório foi submetido ao Núcleo de Disciplina da Superintendência Regional em São Paulo, que discordou, em parte, do enquadramento proposto pela Comissão, reconhecendo, além da infração ao disposto no art. 43, inciso VIII, segunda parte, da Lei 4.878/1965, as transgressões previstas nos incisos IX (auferir vantagem indevida), XX (descumprimento das leis e regulamentos) c XLVIII (obtenção de vantagem econômica valendo-se da condição de Policial) todos do artigo 43 da Lei 4.878/1965, tendo em vista estar comprovado que o impetrante contribuiu para a agilização do atendimento privilegiado no setor de passaportes, mediante o recebimento de vantagem indevida (fls. 850). 5. Submetido o PAD à Consultoria Geral da União junto ao Ministério da Justiça, a manifestação pela pena de cassação de aposentadoria se ancorou nos fatos de que a cortesia recebida pelo APF ATALA, custeada pela Rede de Hotéis TIVOLI, no período de 6 a 14.9.2009, em companhia da esposa SILVIA SIQUEIRA, no TIVOLI ECO RESORT PRAIA DO FORTE, caracterizou-se como recebimento de vantagens e proveitos pessoais em razão de suas atribuições desempenhadas na DELEMIG/SR/DPF/SP, o que configura a transgressão disciplinar prevista no art. 43, inciso IX (receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce), da Lei 4.878/1965 e, ainda, de que, dentre os itens apreendidos na sala de emissão de passaportes do Shopping Eldorado, sob responsabilidade do APF MARCELO ATALA, estava uma caixa de papelão, cor branca, com 103 (cento e três) cartões de apresentação da CLASS TOUR PASSAGENS E TURISMO em nome de MÁRIO SOARES, pessoa responsável por providenciar o aluguel do carro e emitir as passagens aéreas do APF ATALA e de sua esposa para a Bahia (fls. 1.077/1.078). 6. Como se vê, a aplicação da pena de cassação de aposentadoria pelo Ministro da Justiça foi devidamente fundamentada e guardou proporcionalidade com a gravidade da infração cometida e apenada. 7. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida no Processo Administrativo Disciplinar a que foi submetido o impetrante. 8. Ordem denegada, cassando a liminar concedida às fls. 1174/1184. (MS n. 22.563/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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