- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 31/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 31/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A suposta nulidade do PAD, ao argumento de que não teria sido observado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comunicação da falta grave ao administrador prisional, não prospera. Na hipótese, o paciente, no curso da execução, ao sair para trabalho externo, praticou novo delito (roubo majorado), aos 24/11/2015, o que ensejou a sua prisão em flagrante e instauração do PAD 2 (dois) dias após o cometimento da falta grave, quando houve a comunicação da ocorrência ao administrador do estabelecimento prisional. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.131/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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