- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 11/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PACIENTE E DEFESA PRESENTES NA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A suposta nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar pelo fato do lapso temporal de 2 (dois) dias ao invés de 3 (três) dias conforme disposto no artigo 23 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, entre a cientificação do apenado quanto à audiência e a ocorrência dessa, não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado. III - In casu, não se vislumbra, a priori, qualquer prejuízo ao paciente tendo em vista que presentes o ora paciente e sua defesa durante a audiência de interrogatório. IV - A verificação mais detalhada de eventual prejuízo ao paciente demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a todo evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.751/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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