JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/04/2017
Data de publicação
02/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/04/2017, p. 02/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PAD. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE POR A DEFESA TER SIDO EXERCIDA POR SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Verifica-se nos vv. acórdãos impugnados que a matéria referente à nulidade do PAD por ausência de defesa técnica não foi analisada pelo eg. Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que a Corte de origem expressamente deixou de apreciar a matéria por não ter sido alegada em momento oportuno pela defesa. III - O eg. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância. IV - A suposta nulidade do PAD pelo fato de a defesa ter sido exercida por servidores integrantes dos quadros do Departamento de Administração Penitenciária não acarreta, por si só, a nulidade do processo administrativo disciplinar, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo ao apenado. V - In casu, não se vislumbra, a priori, qualquer prejuízo ao paciente tendo em vista que o gerente de revisões criminais postulou pela absolvição da falta por ausência de provas, ressaltando as circunstâncias em que teriam ocorrido os fatos, sem ter acarretado qualquer consequência, além da personalidade abonadora do reeducando. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.178/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
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