JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
31/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 31/05/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o v. acórdão, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público para decretar a prisão preventiva do ora paciente, se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (o paciente não foi encontrado no endereço informado, não tendo sido localizado), o que, nos termos do art. 312, parágrafo único e do art. 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar (precedentes). Habeas corpus denegado. (HC n. 380.845/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
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