- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUMULA 64/STJ. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o alegado excesso de prazo para a formação da culpa não está configurado, pois decorre de conduta exclusiva do paciente (Súmula 64/STJ), que permaneceu foragido do distrito da culpa por quase 15 anos, alheio aos chamados do Poder Judiciário, o que ensejou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 3. Ordem denegada. (HC n. 387.243/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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