- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 25/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPOSTAS ILEGALIDADES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - O aumento da pena-base do crime de homicídio está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - antecedentes (duas condenações anteriores), motivos e consequências do delito, - o que denota maior reprovabilidade da conduta. IV - De igual modo, a exasperação da pena-base do crime de formação de quadrilha encontra-se fundamentada na presença de circunstância judicial desfavorável - antecedentes (duas condenações anteriores) -, inexistindo flagrante ilegalidade no patamar escolhido, especialmente diante da existência de duas condenações criminais transitadas em julgado, o que autoriza o aumento um pouco maior da pena-base. V - As supostas ilegalidades apontadas na segunda fase da dosimetria da pena do crime de homicídio - ausência de fundamentação para a incidência da agravante decorrente da autoria intelectual do delito e suposto bis in idem pela dupla consideração da agravante da reincidência -, bem como na pena do delito de formação de quadrilha - aumento excessivo pela agravante da reincidência - não foram apreciadas pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à análise destas, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 386.341/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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