- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 15/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DOS DOIS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUMENTO JUSTIFICADO E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPOSTO BIS IN IDEM PELA DUPLA ELEVAÇÃO DO QUANTUM DA PENA NAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - In casu, o aumento da pena-base do crime de homicídio tentado em 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão está devidamente justificado na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências -, o que denota maior reprovabilidade da conduta, inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada ou mesmo no quantum de exasperação, consideradas as circunstâncias do caso, bem como a pena mínima e máxima cominado ao delito. IV - De igual modo, a exasperação da pena-base do crime de ameaça encontra-se fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, neste caso, os vetores da culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social, inexistindo flagrante ilegalidade no patamar escolhido. V - Quanto ao suposto bis in idem, pela dupla elevação do quantum da pena na primeira fase da dosimetria, pelas consequências do crime, e na definição da fração de redução pela tentativa, ao argumento de que os tiros foram direcionados para região fatal, quase levando a vítima à morte, verifica-se que referida matéria não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, ficando impedida esta Corte de proceder à análise destas, sob pena de indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 394.483/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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