JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. In casu, o recorrente já era investigado por participação de delito de tráfico de entorpecentes, quando foi preso em flagrante, em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, com a apreensão de "vinte e cinco parangas de maconha, pesando cerca de 50g (cinqüenta gramas) juntos; trinta e cinco pedras de crack embaladas para venda; uma bucha de cocaína de 1,5 (um vírgula cinco gramas); dez buchas de cocaína, pesando cerca de 2,5g (dois vírgula cinco gramas); além de balança de precisão". 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 82.056/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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