- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/08/2017, p. 29/08/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a variedade e a quantidade de droga apreendida (658 g de maconha, 371 g de crack em tabletes e 602 g de crack em pedras), a revelar a presença de periculosidade in concreto da ação e do agente, bem como a existência de elementos sólidos, a recomendar a necessidade da custódia antecipada. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 85.058/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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