JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
22/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo colegiado. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no REsp n. 1.607.786/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, REPDJe de 18/08/2017, DJe de 22/5/2017.)
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