- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO - GEI. REGULAMENTAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 14.786/2010. PORTARIA N. 1.246/2011. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. LEGALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se da ausência de pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, inexistindo negativa expressa do direito reclamado pelo impetrante, o prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança renova-se mês a mês, pois se observa uma relação jurídica de trato sucessivo e a suscitada ilegalidade deriva de uma conduta omissiva por parte da Administração. 2. No caso, contudo, houve requerimento administrativo para o pagamento da Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, o qual foi indeferido em 19/11/2014. A ação mandamental foi protocolizada em 24/11/2014, isto é, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Nos termos do art. 20 da Lei Estadual n. 14.786/2010, a GEI é devida aos servidores que estejam lotados em comarcas com IDH-M inferior a 0,799, segundo apuração realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Trata-se, portanto, de uma medida destinada a incentivar os servidores do Judiciário estadual a permanecerem lotados em comarcas situadas em locais inóspitos e, por consequência, em piores condições para o exercício da atividade laborativa. 4. A Lei estadual 14.786/2010 não condiciona a implementação da GEI à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento. Conferiu-se ao Presidente do Tribunal do Estado do Ceará a tarefa de classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório e controlar o pagamento da verba com base na disponibilidade orçamentária. 5. A expressão "priorizando-se as comarcas que apresentarem IDH-M mais baixo", contida no art. 20, § 2º, da citada lei local, a despeito de direcionar a atuação da autoridade administrativa ao atendimento desse critério, não obsta que o Presidente da Corte, ciente das circunstâncias e problemas existentes em cada comarca, disponha de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes e de que maneira a finalidade da norma será atendida de modo mais eficaz, considerando-se as restrições orçamentárias do Poder Judiciário. 6. Assim, ao priorizar o pagamento da GEI no âmbito das comarcas da primeira entrância que se encontram enquadradas nos limites de IDH-M previstos no art. 20, § 1º, da Lei Estadual n. 14.786/2010, a Portaria n. 1.246/2011, editada pela autoridade coatora, harmoniza-se com os objetivos da legislação aplicável e se encontra dentro do regular juízo de discricionariedade administrativa. Isso porque, de acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, tais comarcas possuem estrutura mais precária e estão localizadas em cidades de menor porte, o que justifica a implementação mais rápida da gratificação em debate, até porque, diante das limitações orçamentárias, essa medida permite que um maior número delas seja contemplado com o referido incentivo. 7. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 51.689/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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