JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). SUSPENSÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por José Alvino Dias contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará objetivando restabelecer o pagamento da Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, enquanto estiver lotado e em exercício na Comarca de Acaraú. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A hipótese dos autos gira em torno de ter ou não o impetrante o direito à Gratificação de Estímulo à Interiorização - GEI, instituída pela Lei Estadual n. 14.786/2010 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará), correspondente ao valor de R$ 1.748,25 (mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). III - A Lei estadual n. 14.786/2010 estabelece que a GEI é devida aos servidores que estejam lotados em comarcas com IDH-M inferior a 0,799, conforme apuração realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. IV - A legislação foi regulamentada por Portaria de competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem cumpria a implementação da GEI, em consonância com a disponibilidade orçamentária, e ainda classificar as comarcas em que seria paga a gratificação em tela. V - A implementação da GEI não está condiciona à estrita observância de uma ordem crescente dos municípios com os menores índices de desenvolvimento, restando ao Presidente do Tribunal do Estado a tarefa de classificar as comarcas cujos servidores estão aptos a receber o incentivo remuneratório, bem como o controle do pagamento da gratificação, baseado na disponibilidade orçamentária. VI - O Presidente da Corte local, analisando as circunstâncias e problemas individuais existentes em cada comarca, dispõe de uma margem de discricionariedade para avaliar, no caso concreto, quais as situações mais urgentes, diante as limitações orçamentárias, justificar o pagamento da GEI de forma mais eficaz às comarcas. VII - Desde que não haja afastamento do limite legal imposto pela norma que autorizou o pagamento da GEI nas comarcas localizadas em municípios com IDH-M até 0,799, não há ilegalidade no fato de não se observar, estritamente, uma ordem de beneficiários exclusivamente pautada no referido índice. VIII - Ao julgar o mandado de segurança, o acórdão recorrido assim estabeleceu: "... Dessa feita, a ordem de preferência estabelecida nas comarcas de primeira instância, consoante previsto na Portaria impugnada não se revela desproporcional, uma vez que, em regra, as classificadas como de primeira entrância possuem estrutura mais precária e se encontram localizadas em cidades de menor porte, justificando a prioridade na implementação da GEI, tendo ainda em vista as limitações orçamentárias da Administração." IX - A priorização do pagamento da GEI às comarcas da primeira entrância que se encontram estabelecidas dentro dos limites de IDH-M, previstos no art. 20, § 1º, da Lei Estadual n. 14.786/2.010, e a regulamentação editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encontram-se em harmonia com os objetivos desejados pela legislação aplicada à espécie e dentro do limite regular de discricionariedade administrativa, não cabendo aqui se falar em violação de direito líquido e certo do impetrante. X - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.085/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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