JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
18/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 18/11/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À INTERIORIZAÇÃO (GEI). SUSPENSÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando restabelecer o pagamento da Gratificação de Estímulo à Interiorização GEI, enquanto estiver lotado e em exercício na Comarca de Acaraú. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme se verifica no seguinte excerto do decisum: "Da análise das informações constante dos autos, observa-se que a priorização do pagamento da GEI às comarcas da primeira entrância as quais se encontram estabelecidas dentro dos limites de IDH-M previstos no art. 20, § 1º, da Lei Estadual n. 14.786/2.010, e a regulamentação editada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encontram-se em harmonia com os objetivos desejados pela legislação aplicada à espécie e dentro do limite regular de discricionariedade administrativa, não cabendo aqui se falar em violação de direito líquido e certo do impetrante." As alegações da parte embargante revelam apenas seu inconformismo com as conclusões do julgado." IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 63.085/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
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