JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
19/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. ATUAÇÃO COMO PROCURADOR DE JUSTIÇA. PARECER EM HABEAS CORPUS. FATOS DISTINTOS E AÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252, 253 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo magistrado. 2. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. 3. Hipótese em que o Desembargador relator da Apelação Criminal n. 1.0702.04.169378-0/001, julgada na Quarta Câmara Criminal do TJMG, anteriormente oficiava na Quinta Câmara Criminal como Procurador de Justiça, tendo emitido parecer em habeas corpus que impugnava questões atinentes à outra ação penal (Ação Penal n. 0702.2004.148552-6). Desse modo, apesar de os pacientes serem também réus na Ação Penal n. 0702.04.169378-0, objeto deste writ, os fatos são distintos, razão porque não há impedimento legal a ser declarado. 4. No caso em exame, os pacientes praticaram dois crimes de roubo: o primeiro em 19/4/2004 e o segundo em 2/7/2004, ambos processados na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG. Assim, processados de forma independente e prolatadas sentenças autônomas, os apelos subiram ao Tribunal de origem, sendo distribuídas livremente a Câmaras distintas, uma vez que não fora reconhecida pelo Desembargador relator a existência de conexão entre os feitos, motivo pelo qual não há falar em prevenção do órgão julgador. 5. Ordem denegada. (HC n. 353.440/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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