- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS DO ISS. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo negou provimento a Agravo de Instrumento de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. 2. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, em regra, não se pode conhecer de Recurso Especial cujo mérito envolve a análise dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. É o que se verifica no presente caso, no qual o acórdão recorrido é expresso ao consignar que "os fatos e documentos apresentados e mencionados pelas partes dependem de dilação probatória, sendo inviável a antecipação dos efeitos da tutela recursal" (fl. 407, e-STJ), o que afasta o fumus boni iuris. 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.659.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.