- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ) 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.667.647/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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