JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Verifica-se que o impedimento do recorrente à promoção por antiguidade não se encontra eivado de nenhuma ilegalidade ou abusividade, porquanto expressamente previsto na Lei Estadual 2.575/2012. 2. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, ficam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.515/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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